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moto campanha cerol não
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IntroductionLei - Rio de Janeiro LEI Nº 3.673 DE 16 DE OUTUBRO DE 2001 PROÍBE A INDUSTRIALIZAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO CEROL E DE VIDRO MOÍDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Governador do Estado do Rio de Janeiro - Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono o seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a industrialização e a comercialização do produto do cerol, bem como do vidro moído, elemento básico para a sua produção. Art. 2º - Quando o produto cerol, ou vidro moído, estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado a autoridade policial, para as devidas providências. Art. 3º - A sanção de que trata o artigo anterior implica em multa que varia de 100(cem) até 500(quinhentas) UFIR´s. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001 ANTHONY GAROTINHO Projeto de Lei nº 1660-A/2000 Autoria: Deputado Uzias Mocotó
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